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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 46 de 08 de junho de 2018

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Art. 1º

– Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo: "XII – para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores;" (NR)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo 46 /2018