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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 18 de 30 de março de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O inciso VI do Artigo 16 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: " Artigo 16 - VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar." (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2004.

a

SIDNEY BERALDO - Presidente

b

a) EMIDIO DE SOUZA 1º Secretário

c

a) JOSÉ CALDINI CRESPO 2º Secretário


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