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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 18 de 30 de Março de 2004


Art. 1º

O inciso VI do Artigo 16 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: " Artigo 16 - VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar." (NR)