“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais8 de 26/06/1963
Modifica os artigos 85 e 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (A Lei Constitucional nº 8, de 26/6/1963, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Constitucional n. 8: A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado, promulga:...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais13 de 22/03/1965
Art. 3º - – Incluam-se, como disposições constitucionais transitórias, os seguintes artigos: "Art. – A próxima eleição para Governador e Vice-Governador far-se-á em 1966, juntamente com a eleição para Deputados à Assembleia Legislativa, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores, Juízes de Paz e Suplentes." "Art. – A posse dos eleitos nos termos do artigo anterior, excluídos os deputados e vereadores, realizar-se-á no dia 15(quinze) de março, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis". "Art. – O mandato dos atuais Governador e Vice-Governador, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Juízes de Paz e Suplentes, estender-se-á até 15 de março de 19...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais9 de 26/06/1963
Assegura à Guarda-Civil do Estado de Minas Gerais a condição de entidade distinta. (A Lei Constitucional nº 9, de 26/6/1963, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Constitucional n. 9: A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, n. II, da Constituição do Estado, promulga:...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais18 de 28/12/1966
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 52 da Constituição do Estado de Minas Gerais promulga a seguinte: LEI CONSTITUCIONAL N. 18 Dispõe sobre a devolução de proposição de lei vetada que se refira à matéria disciplinada pelo art. 62, nº II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para nova deliberação da Assembléia Legislativa. (A Lei Constitucional nº 18, de 28/12/1966, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais14 de 09/12/1965
os Vereadores não perceberão remuneração, seja a que título for". Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Cabe ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa a iniciativa dos projetos de lei sobre matéria financeira". Artigo 3º - O artigo 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido de quatro parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 29 - Ressalvadas a competência da Assembléia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete ex...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais3 de 30/01/1951
Art. 30, §4º - Devolvido à Assembléia Legislativa, com os motivos do veto, será o projeto, com ou sem parecer, submetido á discussão única, dentro de 30 dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos, considerando-se aprovado se obtiver o voto de dois terços dos presentes.
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais7 de 20/06/1963
Art. 1º - O art. 8º da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificando pelas Leis Constitucionais nº 1, de 24 de janeiro de 1951, e 5, de 24 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho; de 1º de agosto a 10 de dezembro, de cada ano." (Vide art. 1º da Lei Constitucional nº 13, de 22/3/1965.)...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais4 de 30/01/1951
Art. 1º - Substituam-se, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, o artigo 17 e seus parágrafos, pelo seguinte: "Art. 17 - Fica criada a Secretaria de Trabalho, Indústria e Comércio, com os Departamentos, Serviços e atribuições que a lei lhe conferir".