Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8 de 26 de junho de 1963
(A Lei Constitucional nº 8, de 26/6/1963, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) Modifica os artigos 85 e 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Constitucional n. 8: A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado, promulga:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1963.
Art. 1º
(Revogado pelo art. 3º da Lei Constitucional nº 15, de 1/6/1966.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - O artigo 85 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: Art. 85 - Observada a coincidência de seu término, será de 4(quatro) anos o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § 1º - Tratando-se de mandato da primeira administração própria de município novo, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o seu término coincidirá com o referido no artigo, ainda que importe na redução daquele prazo: § 2º - É vedada a reeleição do Prefeito".
Art. 2º
O artigo 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 161 - O funcionário público investido em funções eletivas, salvo a de Vereadores, ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e aposentadoria".
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
O Presidente: (a.) Walthon de Andrade Goulart O 1º Secretário: (a.) Luiz Alberto Franco Junqueira O 2º Secretário: (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho ================================================================ Data da última atualização: 28/09/2005.