Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8 de 26 de junho de 1963
Modifica os artigos 85 e 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (A Lei Constitucional nº 8, de 26/6/1963, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Constitucional n. 8: A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado, promulga:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1963.
(Revogado pelo art. 3º da Lei Constitucional nº 15, de 1/6/1966.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - O artigo 85 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: Art. 85 - Observada a coincidência de seu término, será de 4(quatro) anos o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § 1º - Tratando-se de mandato da primeira administração própria de município novo, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o seu término coincidirá com o referido no artigo, ainda que importe na redução daquele prazo: § 2º - É vedada a reeleição do Prefeito".
O artigo 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 161 - O funcionário público investido em funções eletivas, salvo a de Vereadores, ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e aposentadoria".
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
O Presidente: (a.) Walthon de Andrade Goulart O 1º Secretário: (a.) Luiz Alberto Franco Junqueira O 2º Secretário: (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho ================================================================ Data da última atualização: 28/09/2005.