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Artigo 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8 de 26 de junho de 1963

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Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 8 /1963