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Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8 de 26 de junho de 1963


Art. 2º

O artigo 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 161 - O funcionário público investido em funções eletivas, salvo a de Vereadores, ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e aposentadoria".