Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8 de 26 de junho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
(Revogado pelo art. 3º da Lei Constitucional nº 15, de 1/6/1966.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - O artigo 85 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: Art. 85 - Observada a coincidência de seu término, será de 4(quatro) anos o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § 1º - Tratando-se de mandato da primeira administração própria de município novo, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o seu término coincidirá com o referido no artigo, ainda que importe na redução daquele prazo: § 2º - É vedada a reeleição do Prefeito".