Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de dezembro de 1966
(A Lei Constitucional nº 18, de 28/12/1966, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 52 da Constituição do Estado de Minas Gerais promulga a seguinte: LEI CONSTITUCIONAL N. 18 Dispõe sobre a devolução de proposição de lei vetada que se refira à matéria disciplinada pelo art. 62, nº II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para nova deliberação da Assembléia Legislativa. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, número II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
Acrescente-se ao Título XIV das Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais um artigo com a seguinte redação: "Art. ... - A Assembléia Legislativa poderá propor ao Governador do Estado a devolução de Proposição de Lei que sofrer veto, para nova deliberação, quando se tratar de matéria administrativa disciplinada pelo art. 62, número II, desta Constituição, tendo em vista a harmonia e independência dos Poderes e a execução do disposto nos Atos Institucionais. § 1º - O projeto oriundo da Proposição de Lei devolvida, ficará sujeito a duas discussões, podendo ser emendado. § 2º - Ao projeto depois de aprovado, aplicar-se-á o disposto no art. 30 da Constituição."
Art. 2º
Esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.