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Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de dezembro de 1966

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Art. 1º

Acrescente-se ao Título XIV das Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais um artigo com a seguinte redação: "Art. ... - A Assembléia Legislativa poderá propor ao Governador do Estado a devolução de Proposição de Lei que sofrer veto, para nova deliberação, quando se tratar de matéria administrativa disciplinada pelo art. 62, número II, desta Constituição, tendo em vista a harmonia e independência dos Poderes e a execução do disposto nos Atos Institucionais. § 1º - O projeto oriundo da Proposição de Lei devolvida, ficará sujeito a duas discussões, podendo ser emendado. § 2º - Ao projeto depois de aprovado, aplicar-se-á o disposto no art. 30 da Constituição."

Art. 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 18 /1966