Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 9 de 26 de junho de 1963
(A Lei Constitucional nº 9, de 26/6/1963, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) Assegura à Guarda-Civil do Estado de Minas Gerais a condição de entidade distinta. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Constitucional n. 9: A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, n. II, da Constituição do Estado, promulga:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1963.
Art. 1º
Acrescente-se ao Título XIV das Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais um artigo com a seguinte redação: "Art. - A lei manterá a Guarda Civil, como entidade distinta, assegurando aos seus componentes, no que for aplicável, o disposto nesta Constituição para os funcionários públicos civis".
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei constitucional em vigor na data de sua publicação.
O Presidente, Walton de Andrade Goulart O 1º Secretário, Luiz Alberto Franco Junqueira O 2º Secretário, Antônio Gomes Pinto Coelho ================================================================ Data da última atualização: 28/09/2005.