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Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 9 de 26 de junho de 1963

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Art. 1º

Acrescente-se ao Título XIV das Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais um artigo com a seguinte redação: "Art. - A lei manterá a Guarda Civil, como entidade distinta, assegurando aos seus componentes, no que for aplicável, o disposto nesta Constituição para os funcionários públicos civis".