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Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 9 de 26 de junho de 1963

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei constitucional em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 9 /1963