Emenda Constitucional Estadual do Paraná42 de 19/12/2018Art. 1º - Acresce o inciso III e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
III – licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção.
§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até oito dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar.
§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir:
I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação;
II - da data do nascimento da criança;
III ...