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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 03 de 23 de Outubro de 1995

EMENDA Nº. 03  À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos Termos do § 3º. do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte: EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 17 de outubro de 1995.


Art. único

Fica suprimida do § 7º., do Art. 179, da Constituição do Estado do Paraná, a seguinte expressão: "Até o limite de dez por cento, devendo a despesa excedente ser financiada, com outros recursos orçamentários."


Anibal Khury Presidente Luiz Carlos Martins 1º. Secretário Nelson Garcia 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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