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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 42 de 19 de Dezembro de 2018

Acresce dispositivos ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, para incluir a previsão de licença aos deputados em razão de nascimento de filho ou adoção.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 12 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Acresce o inciso III e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: III – licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção. § 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até oito dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar. § 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir: I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação; II - da data do nascimento da criança; III - da formalização da adoção da criança. § 6º Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a remuneração à deputada licenciada. § 7º A Assembleia Legislativa poderá regulamentar o disposto neste artigo por resolução de iniciativa legislativa da Comissão Executiva.(NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado JONAS GUIMARÃES 2º Secretário Deputado GUTO SILVA 1º Vice-Presidente Deputado ANDRE BUENO 2º Vice-Presidente Deputado GILBERTO RIBEIRO 3º Vice-Presidente Deputado WILMAR REICHEMBACH 3º Secretário Deputado SCHIAVINATO 4º Secretário Deputado ADELINO RIBEIRO 5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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