Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 42 de 19 de Dezembro de 2018
Acresce dispositivos ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, para incluir a previsão de licença aos deputados em razão de nascimento de filho ou adoção.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acresce o inciso III e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: III – licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção. § 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até oito dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar. § 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir: I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação; II - da data do nascimento da criança; III - da formalização da adoção da criança. § 6º Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a remuneração à deputada licenciada. § 7º A Assembleia Legislativa poderá regulamentar o disposto neste artigo por resolução de iniciativa legislativa da Comissão Executiva.(NR)