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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 24 de 16 de Julho de 2008

EMENDA Nº 24 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 08 de julho de 2008.


Art. 1º

Fica alterado o § 3º do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210-A ........... § 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal". (vide ADI 4454/PR) (Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454/PR e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 210-A da Constitucional Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 24/2008) Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454/PR e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 210-A da Constitucional Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 24/2008)

Art. 2º

Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.


Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Luciana Rafagnin 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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