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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 11 de 17 de Dezembro de 2001

EMENDA Nº. 11 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.


Art. único

O "caput" do art. 27 de Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:"

Art. 27


Hermas Brandão Presidente Valdir Rossoni 1º. Secretário Antonio Anibelli 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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