Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 12 de 17 de Dezembro de 2001
EMENDA Nº. 12 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.
Art. único
Acrescenta § 3º do art. 207, Constituição do Estado, renumerando o atual § 3º para § 4º. "§ 3º As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão competente."
§ 3º
Hermas Brandão Presidente Valdir Rossoni 1º. Secretário Antonio Anibelli 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado