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Artigo unico da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 12 de 17 de Dezembro de 2001

EMENDA Nº. 12 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. único

Acrescenta § 3º do art. 207, Constituição do Estado, renumerando o atual § 3º para § 4º. "§ 3º  As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão competente."

§ 3º

Art. unico da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 12 /2001