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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 04 de 05 de Julho de 1996

EMENDA Nº. 04 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos termos do § 3º. do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte: EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 02 de julho de 1996.


Art. único

O § 3º. do Art. 61 da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º. - A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná reunir-se á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos."


Anibal Khury Presidente Luiz Carlos Martins 1º. Secretário Nelson Garcia 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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