Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 15 de 18 de Dezembro de 2003
EMENDA Nº. 15 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 11 de dezembro de 2003.
Art. único
O parágrafo 3º do art. 61, da Constituição do Estado do Paraná passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. ......................................................... § 3º A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos."
Art. 61
§ 3º
Hermas Brandão Presidente Nereu Moura 1º. Secretário Geraldo Cartário 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado