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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 15 de 18 de Dezembro de 2003

EMENDA Nº. 15 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 11 de dezembro de 2003.


Art. único

O parágrafo 3º do art. 61, da Constituição do Estado do Paraná passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. ......................................................... § 3º A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos."

Art. 61

§ 3º


Hermas Brandão Presidente Nereu Moura 1º. Secretário Geraldo Cartário 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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