“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro199 de 09/02/2022
Art. 10 - A indenização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, devida ao beneficiário titular do sistema de assistência à saúde, não poderá exceder a 90,50% (noventa inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor de sua mensalidade individual, limitando-se o total da indenização devida ao conjunto de dependentes ao valor correspondente à mensalidade atribuída à última faixa etária do respectivo plano.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro102 de 19/03/2002
Art. 2º - A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro192 de 07/07/2021
Art. 2º - O art. 8º da Lei nº 6.338/2012 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro87 de 17/12/1997
Art. 11, IV - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla; V - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado". Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98. § 1º - A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos por processo de votação direta de todos os seus componentes. * § 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado. § 2º do art. 11 declarado inconstitucional - ADIN 1842. * Art. 12 - Fica in...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro160 de 30/06/2014
Art. 2º, I - o inciso X ao art. 2º: "Art. 2º. (...) X - demais despesas relativas à manutenção e à gestão administrativa e operacional da Secretaria de Estado de Fazenda não discriminadas nos incisos I a IX, a serem autorizadas diretamente pelo Secretário de Estado de Fazenda, vedado o pagamento de despesas com pessoal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar. (...)".
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro124 de 16/01/2009
Art. 3º - Os incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 63/90 passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º... I - emitir parecer prévio sobre as contas anualmente prestadas pelo Governador do Estado; II - realizar por iniciativa própria inspeções e auditorias; III - apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respe...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro134 de 05/01/2010
Art. 4º, I - 1,05% (um ponto percentual e cinco décimos) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Comunicações – ICMS, excluídas as parcelas referentes às transferências constitucionais para os municípios, para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro98 de 25/10/2001
Art. 1º - A Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Campos dos Goytacazes, criada em conformidade com a autorização constante da Lei nº 2043, de 10 de dezembro de 1992, passa a possuir personalidade jurídica de direito público, vinculando-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.