Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 160 de 30 de junho de 2014
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2014.
Art. 1º
Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
as alíneas "k" e "m" do inciso I, o inciso III e o inciso IV do caput do art. 14: "Art. 14. (...) I - (...) (...) k) = 10%, é o peso atribuído ao cumprimento da meta específica das inspetorias de fiscalização tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no cálculo da PPE dos grupos A e D tratados no inciso III do art. 13; (...) m) YiA, YN, YC,YiDj, YEj, YFj = fator para o cálculo da PPE para os grupos respectivos A, B, C, D, E e F tratados no inciso III do art. 13; (...) III - para os integrantes do Grupo A, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado, para cada inspetoria "i", como: YiA = Min [Min [ ZiA + (1- ) Min[ZA; 15]; (1+)Y]; 15] IV - para os integrantes do Grupo B, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado como: YN = Min [Min [ ZN + (1- ) Min[ZA ; 15]; (1+)Y]; 15] (...)".
II
o art. 17: "Art. 17 Os auditores fiscais da receita estadual aposentados e as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual receberão prestação pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ, nos seguintes termos: I - aos auditores fiscais da receita estadual aposentados: ZP = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YP = 0,9(Min [ZP ; 15]), e PPEP= 2500 YP II - as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual: ZQ = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YQ = 0,3(Min [ZQ ; 15]), e PPEQ= 2500 YQ (...)".
Art. 2º
Ficam incluídos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009:
I
o inciso X ao art. 2º: "Art. 2º. (...) X - demais despesas relativas à manutenção e à gestão administrativa e operacional da Secretaria de Estado de Fazenda não discriminadas nos incisos I a IX, a serem autorizadas diretamente pelo Secretário de Estado de Fazenda, vedado o pagamento de despesas com pessoal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar. (...)".
II
o art. 17-A: "Art. 17-A. Fica limitado o pagamento da totalidade dos valores devidos a título de PPE de que tratam o caput do artigo 13 e os artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e bem assim de saldos remanescentes relativos a semestres anteriores a que se refere o §3º deste artigo, com recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), em cada semestre do exercício financeiro, a 50% (cinquenta por cento) do montante atribuído ao FAF no semestre antecedente, nos termos do artigo 4º desta Lei Complementar. §1º A cada semestre será provisionado, para pagamento da PPE do período e de eventual saldo remanescente, de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante atribuído ao FAF no semestre antecedente. §2º O pagamento de eventual saldo remanescente de que trata o §3º deste artigo deve ser realizado previamente à liquidação da prestação pecuniária eventual correspondente a cada período de apuração, respeitada a ordem cronológica de sua formação. §3º Os montantes referentes aos pagamentos da PPE e de saldos remanescentes relativos a semestres anteriores que eventualmente excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de que trata o caput deste artigo serão pagos em até seis semestres, respeitada a ordem cronológica dos eventos, extinguindo-se o saldo remanescente relativo a cada semestre após este termo final. §4º O pagamento da PPE do período e de saldo remanescente relativo a semestres anteriores deve observar a proporção que cada beneficiário tem direito. §5º Após o pagamento da primeira parcela ou da parcela única realizada nos termos do §1º do artigo 13 desta Lei Complementar, manter-se-á provisionado apenas o montante necessário ao pagamento da segunda parcela, estornando-se eventual excesso.".
Art. 3º
Aplica-se a nova sistemática de apuração e pagamento da prestação pecuniária eventual devida aos auditores fiscais da receita estadual, auditores fiscais da receita estadual aposentados e pensionistas de auditores fiscais da receita estadual de que trata a Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, com a redação conferida por este ato, para os eventuais valores relativos ao semestre anterior ao da produção de efeitos desta lei.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de julho de 2014, produzindo os seus efeitos somente após a adoção no âmbito do Estado do Rio de Janeiro do limite único de que trata o §12 do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ainda que de forma escalonada.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA