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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 160 de 30 de junho de 2014

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Art. 3º

Aplica-se a nova sistemática de apuração e pagamento da prestação pecuniária eventual devida aos auditores fiscais da receita estadual, auditores fiscais da receita estadual aposentados e pensionistas de auditores fiscais da receita estadual de que trata a Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, com a redação conferida por este ato, para os eventuais valores relativos ao semestre anterior ao da produção de efeitos desta lei.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 160 /2014