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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 160 de 30 de junho de 2014


Art. 3º

Aplica-se a nova sistemática de apuração e pagamento da prestação pecuniária eventual devida aos auditores fiscais da receita estadual, auditores fiscais da receita estadual aposentados e pensionistas de auditores fiscais da receita estadual de que trata a Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, com a redação conferida por este ato, para os eventuais valores relativos ao semestre anterior ao da produção de efeitos desta lei.