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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 160 de 30 de junho de 2014

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Art. 2º

Ficam incluídos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009:

I

o inciso X ao art. 2º: "Art. 2º. (...) X - demais despesas relativas à manutenção e à gestão administrativa e operacional da Secretaria de Estado de Fazenda não discriminadas nos incisos I a IX, a serem autorizadas diretamente pelo Secretário de Estado de Fazenda, vedado o pagamento de despesas com pessoal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar. (...)".

II

o art. 17-A: "Art. 17-A. Fica limitado o pagamento da totalidade dos valores devidos a título de PPE de que tratam o caput do artigo 13 e os artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e bem assim de saldos remanescentes relativos a semestres anteriores a que se refere o §3º deste artigo, com recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), em cada semestre do exercício financeiro, a 50% (cinquenta por cento) do montante atribuído ao FAF no semestre antecedente, nos termos do artigo 4º desta Lei Complementar. §1º A cada semestre será provisionado, para pagamento da PPE do período e de eventual saldo remanescente, de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante atribuído ao FAF no semestre antecedente. §2º O pagamento de eventual saldo remanescente de que trata o §3º deste artigo deve ser realizado previamente à liquidação da prestação pecuniária eventual correspondente a cada período de apuração, respeitada a ordem cronológica de sua formação. §3º Os montantes referentes aos pagamentos da PPE e de saldos remanescentes relativos a semestres anteriores que eventualmente excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de que trata o caput deste artigo serão pagos em até seis semestres, respeitada a ordem cronológica dos eventos, extinguindo-se o saldo remanescente relativo a cada semestre após este termo final. §4º O pagamento da PPE do período e de saldo remanescente relativo a semestres anteriores deve observar a proporção que cada beneficiário tem direito. §5º Após o pagamento da primeira parcela ou da parcela única realizada nos termos do §1º do artigo 13 desta Lei Complementar, manter-se-á provisionado apenas o montante necessário ao pagamento da segunda parcela, estornando-se eventual excesso.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 160 /2014