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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 160 de 30 de junho de 2014

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Art. 1º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

as alíneas "k" e "m" do inciso I, o inciso III e o inciso IV do caput do art. 14: "Art. 14. (...) I - (...) (...) k) = 10%, é o peso atribuído ao cumprimento da meta específica das inspetorias de fiscalização tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no cálculo da PPE dos grupos A e D tratados no inciso III do art. 13; (...) m) YiA, YN, YC,YiDj, YEj, YFj = fator para o cálculo da PPE para os grupos respectivos A, B, C, D, E e F tratados no inciso III do art. 13; (...) III - para os integrantes do Grupo A, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado, para cada inspetoria "i", como: YiA = Min [Min [ ZiA + (1- ) Min[ZA; 15]; (1+)Y]; 15] IV - para os integrantes do Grupo B, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado como: YN = Min [Min [ ZN + (1- ) Min[ZA ; 15]; (1+)Y]; 15] (...)".

II

o art. 17: "Art. 17 Os auditores fiscais da receita estadual aposentados e as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual receberão prestação pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ, nos seguintes termos: I - aos auditores fiscais da receita estadual aposentados: ZP = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YP = 0,9(Min [ZP ; 15]), e PPEP= 2500 YP II - as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual: ZQ = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YQ = 0,3(Min [ZQ ; 15]), e PPEQ= 2500 YQ (...)".