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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 192 de 07 de julho de 2021

ALTERA AS LEIS Nº 287, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979, E 6.338, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de julho de 2021.


Art. 1º

A Lei nº 287/1979, que veicula o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, passa a viger acrescida do art. 33-A com a seguinte redação: "Art. 33-A. São receitas do Plano Financeiro relativo ao custeio do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro as contribuições previdenciárias dos seus destinatários, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à Defensoria Pública, por força do disposto no Art. 5º da Lei 6338/2012, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social."

Art. 2º

O art. 8º da Lei nº 6.338/2012 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à Defensoria Pública, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social."

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

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