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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 192 de 07 de julho de 2021

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Art. 2º

O art. 8º da Lei nº 6.338/2012 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à Defensoria Pública, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 192 /2021