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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 98 de 25 de outubro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE - FENORTE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.


Art. 1º

A Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Campos dos Goytacazes, criada em conformidade com a autorização constante da Lei nº 2043, de 10 de dezembro de 1992, passa a possuir personalidade jurídica de direito público, vinculando-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

- A FENORTE é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, na forma da Lei.

Art. 2º

A FENORTE tem por objetivos institucionais:

I

propiciar a implementação do Parque de Alta Tecnologia do Norte Fluminense;

II

prestar apoio especializado, nos planos técnico e social, à instituições públicas e à comunidade das Regiões Norte, Noroeste e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro;

III

prestar apoio à Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF, principalmente no que se refere à execução de obras e à manutenção dos seus prédios públicos;

IV

prestar apoio ao desenvolvimento das atividades universitárias e à pesquisa pura ou aplicada nas áreas de ciência e tecnologia nas Regiões Norte, Noroeste e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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