Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 98 de 25 de outubro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE - FENORTE.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.
Art. 1º
A Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Campos dos Goytacazes, criada em conformidade com a autorização constante da Lei nº 2043, de 10 de dezembro de 1992, passa a possuir personalidade jurídica de direito público, vinculando-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
- A FENORTE é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, na forma da Lei.
Art. 2º
A FENORTE tem por objetivos institucionais:
I
propiciar a implementação do Parque de Alta Tecnologia do Norte Fluminense;
II
prestar apoio especializado, nos planos técnico e social, à instituições públicas e à comunidade das Regiões Norte, Noroeste e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro;
III
prestar apoio à Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF, principalmente no que se refere à execução de obras e à manutenção dos seus prédios públicos;
IV
prestar apoio ao desenvolvimento das atividades universitárias e à pesquisa pura ou aplicada nas áreas de ciência e tecnologia nas Regiões Norte, Noroeste e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador