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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro59 de 23/02/1990

    Art. 17 - Instalado o município, deverá o Prefeito remeter à Câmara:...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro49 de 16/07/1986

    Art. 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, com a redação que lhe deram a Lei Complementar nº 18, de 26 de junho de 1981, e a Lei Complementar nº 41, de 24 de agosto de 1984, fica acrescido de um § 4º, com a seguinte redação: "Art. 22 - .................................................................................................................................................. § 4º - A Assistência Judiciária deverá manter Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à Adminis...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro114 de 07/12/2006

    Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro109 de 04/01/2005

    Art. 2º, §2º - Os depósitos de que tratam, sem exceção, todos Os dispositivos desta lei, que, à data da sua publicação, estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, deverão ser imediatamente transferidos à conta do Estado, por este escolhida na conformidade do 1º deste artigo.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro65 de 15/10/1990

    Seção 3 - DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DA CÃMARA MUNICIPAL...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro21 de 05/11/1981

    Art. 36 - O Governador e os Prefeitos, esgotada a via recursal e até a data da remessa das respectivas contas à Assembléia Legislativa (art. 29) ou à Câmara Municipal competente (art. 30), poderão, ad-referendum do Legislativo, ordenar o registro negado ou determinar a execução do ato, sustada pelo Tribunal.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro6 de 13/05/1977

    Art. 8º, II - a iniciativa da proposta orçamentária no prazo previsto na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo;...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro5 de 08/10/1976

    Art. 229 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Lei, o Governador do Estado baixará decreto, estruturando os órgãos de atuação e fixando as Regiões do Ministério Público. Publicado o decreto, o Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, baixará ato de lotação dos membros do Ministério Público nos respectivos órgãos da atuação, obedecidos os critérios desta lei.