Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 49 de 16 de julho de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1986
Art. 1º
O artigo 22 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, com a redação que lhe deram a Lei Complementar nº 18, de 26 de junho de 1981, e a Lei Complementar nº 41, de 24 de agosto de 1984, fica acrescido de um § 4º, com a seguinte redação: "Art. 22 - .................................................................................................................................................. § 4º - A Assistência Judiciária deverá manter Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à Administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL DE MOURA BRIZOLA - Governador Eduardo Seabra Fagundes