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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.802 de 23/08/2010

    Art. 1º - Fica instituído o Prêmio CONSCIÊNCIA JUVENIL aos alunos DAS escolas públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro que apresentarem trabalhos voltados à conscientização DAS conseqüências da gravidez precoce.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais43.687 de 10/12/2003

    Art. 4º, XIV - um representante de cada uma das seguintes empresas:...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.889 de 01/07/2002

    Art. 2º - Os benefícios a que se refere esta Lei não se aplicam às obrigações decorrentes da imposição das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e artigo 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII, XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61, da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989.

  • Decreto do Distrito Federal1.726 de 23/06/1971

    Art. 2º - O preenchimento de qualquer cargo, função ou emprego, na Administração Direta, nas fundações, nos órgãos relativamente autónomos e nas empresas públicas que recebem do Distrito Federal subvenções ou transferencias destinadas às suas despesas de custeio, ficará condicionado ao disposto no artigo 17 e parágrafo, do Decreto n°. 1708, de 9 de junho de 1971.

  • Lei do Distrito Federal1.156 de 18/07/1996

    Art. 2º, III - impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos ou de especulação imobiliária;...

  • Decreto do Distrito Federal36.508 de 22/05/2015

    Art. 2º, VII - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER; e...

  • Decreto do Distrito Federal44.968 de 19/09/2023

    Art. 3º, §3º - A TERRACAP participará das aprovações de que trata o § 2º quando as instalações e contêineres semienterrados ocorrerem em virtude de contratos firmados pela empresa.

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.336 de 05/11/1996

    Art. 3º, §1º - O Poder Executivo provisionará o fundo, oportunamente e por qualquer das formas previstas neste artigo, com recursos suficientes para cumprir as obrigações assumidas em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei.