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Decreto do Distrito Federal nº 44968 de 19 de Setembro de 2023

Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de setembro de 2023


Art. 1º

Fica instituído o Grupo Executivo constituído por órgãos e entidades do Distrito Federal com a finalidade de elaborar projeto demarcando os pontos para instalação de contêineres semienterrados, conhecidos como "Papa-lixo".

Art. 2º

O Grupo Executivo será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU);

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH);

III

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);

IV

Companhia de Energética de Brasília (CEB);

V

Companhia de Água e Esgoto de Brasília (CAESB);

VI

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

VII

Administração da Região Administrativa de Águas Claras;

VIII

Administração da Região Administrativa de Água Quente;

IX

Administração da Região Administrativa de Arapoanga;

X

Administração da Região Administrativa de Brazlândia;

XI

Administração da Região Administrativa da Candangolândia;

XII

Administração da Região Administrativa da Ceilândia;

XIII

Administração da Região Administrativa do Cruzeiro;

XIV

Administração da Região Administrativa da Fercal;

XV

Administração da Região Administrativa do Gama;

XVI

Administração da Região Administrativa do Guará;

XVII

Administração da Região Administrativa do Itapoã;

XVIII

Administração da Região Administrativa do Jardim Botânico;

XIX

Administração da Região Administrativa do Lago Norte;

XX

Administração da Região Administrativa do Lago Sul;

XXI

Administração da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante;

XXII

Administração da Região Administrativa do Paranoá;

XXIII

Administração da Região Administrativa do Park Way;

XXIV

Administração da Região Administrativa do Plano Piloto;

XXV

Administração da Região Administrativa de Planaltina;

XXVI

Administração da Região Administrativa do Recanto das Emas;

XXVII

Administração da Região Administrativa de Sobradinho;

XXVIII

Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo;

XXIX

Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo II;

XXX

Administração da Região Administrativa do SCIA;

XXXI

Administração da Região Administrativa do SIA;

XXXII

Administração da Região Administrativa de Santa Maria;

XXXIII

Administração da Região Administrativa de São Sebastião;

XXXIV

Administração da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal;

XXXV

Administração da Região Administrativa de Taguatinga;

XXXVI

Administração da Região Administrativa do Varjão;

XXXVII

Administração da Região Administrativa de Vicente Pires;

XXXVIII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);

XXXIX

Companhia Imobiliária do Distrito Federal (TERRACAP);

XL

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA).

§ 1º

A coordenação do Grupo Executivo será exercida pelo SLU.

§ 2º

A Neoenergia Distribuição Brasília S.A. - NEOENERGIA BRASÍLIA atuará como convidada permanente no Comitê.

Art. 3º

O Grupo Executivo será convocado periodicamente, por etapas de instalação a serem definidas pelo SLU, para avaliação e aprovação dos locais de instalação dos contêineres semienterrados (Papa-lixos).

§ 1º

Serão convocadas para análise e manifestação apenas aquelas Administrações Regionais que serão contempladas na referida etapa de instalação.

§ 2º

Caberá ao SLU, SEDUH, CODHAB, CEB, CAESB, TERRACAP, analisar e aprovar os locais de instalação de contêineres semienterrados no que lhes couber, dentro da sua área de atuação.

§ 3º

A TERRACAP participará das aprovações de que trata o § 2º quando as instalações e contêineres semienterrados ocorrerem em virtude de contratos firmados pela empresa.

Art. 4º

Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão os nomes de seus representantes, ao SLU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º

A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 6º

O prazo para a apresentação de relatório fundamentado das atividades para elaborar o projeto de que trata este Decreto é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 40.105, de 16 de setembro de 2019.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 44968 de 19 de Setembro de 2023