Decreto do Distrito Federal nº 44968 de 19 de Setembro de 2023
Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de setembro de 2023
Fica instituído o Grupo Executivo constituído por órgãos e entidades do Distrito Federal com a finalidade de elaborar projeto demarcando os pontos para instalação de contêineres semienterrados, conhecidos como "Papa-lixo".
O Grupo Executivo será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
A Neoenergia Distribuição Brasília S.A. - NEOENERGIA BRASÍLIA atuará como convidada permanente no Comitê.
O Grupo Executivo será convocado periodicamente, por etapas de instalação a serem definidas pelo SLU, para avaliação e aprovação dos locais de instalação dos contêineres semienterrados (Papa-lixos).
Serão convocadas para análise e manifestação apenas aquelas Administrações Regionais que serão contempladas na referida etapa de instalação.
Caberá ao SLU, SEDUH, CODHAB, CEB, CAESB, TERRACAP, analisar e aprovar os locais de instalação de contêineres semienterrados no que lhes couber, dentro da sua área de atuação.
A TERRACAP participará das aprovações de que trata o § 2º quando as instalações e contêineres semienterrados ocorrerem em virtude de contratos firmados pela empresa.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão os nomes de seus representantes, ao SLU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
O prazo para a apresentação de relatório fundamentado das atividades para elaborar o projeto de que trata este Decreto é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA