Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44968 de 19 de Setembro de 2023
Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo Executivo será convocado periodicamente, por etapas de instalação a serem definidas pelo SLU, para avaliação e aprovação dos locais de instalação dos contêineres semienterrados (Papa-lixos).
§ 1º
Serão convocadas para análise e manifestação apenas aquelas Administrações Regionais que serão contempladas na referida etapa de instalação.
§ 2º
Caberá ao SLU, SEDUH, CODHAB, CEB, CAESB, TERRACAP, analisar e aprovar os locais de instalação de contêineres semienterrados no que lhes couber, dentro da sua área de atuação.
§ 3º
A TERRACAP participará das aprovações de que trata o § 2º quando as instalações e contêineres semienterrados ocorrerem em virtude de contratos firmados pela empresa.