Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3889 de 01 de julho de 2002
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2002.
Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionadas aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2001, desde que o pagamento do imposto seja efetuado da seguinte forma: Até o dia 10/08/02 com 100% (cem por cento); Até o dia 10/09/02 com 90% (noventa por cento); Até o dia 10/10/02 com 80% (oitenta por cento); Até o dia 10/11/02 com 70% (setenta por cento).
Os benefícios constantes da presente Lei poderão ser parcelados em até quatro vezes na forma do "caput" do Art. 1º.
– Todos os débitos fiscais decorrentes dos fatos geradores descritos no Art. 1º, deverão ter seus valores devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
– As micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos cinco anos, ficam isentas do pagamento de ICMS e estimativas.
Os benefícios a que se refere esta Lei não se aplicam às obrigações decorrentes da imposição das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e artigo 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII, XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61, da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989.
A aplicação do disposto no artigo 1º desta Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância já paga.
– O Estado fica sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de crédito para a compensação de débito por saída de mercadoria.
– É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
1 - Caso não se efetive o fato gerador presumido;
2 – Caso se comprove que na operação final com a mercadoria ficaram configuradas obrigações tributárias de valor inferior.
– A restituição de que trata o artigo 4º é aplicável somente nas operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada com credenciamento na conta gráfica do contribuinte, substituindo no mês imediatamente subseqüente aquele em que ocorreu o recolhimento a maior do ICMS pago por força de substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor do custo do bem constante na nota fiscal do bem substituto, operando-se através de emissão de nota fiscal pelo contribuinte pelo seu próprio nome, a ser lançado no LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS, no quadro "Crédito do Imposto – outros Créditos", mencionando-se a expressão "Ressarcimento – Substituição Tributária".
– Para efeito da aplicação do Art. 4º, seus parágrafos e incisos, serão observados o seguinte:
1 – Os débitos serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;
2 – É vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única.
Artigo revogado pela Lei nº 4467/2004.
Aqueles contribuintes que utilizarem os benefícios da presente lei ficarão impedidos, pelo prazo de cinco anos, a participarem de novos benefícios fiscais, conforme o previsto na presente lei.
– Os beneficiários da presente lei ficarão obrigados em não diminuir o seu quadro funcional pelo prazo de um ano.
A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas pertinentes a regulamentar os procedimentos tendentes à fruição do cancelamento de débitos tratados nesta lei.
– A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria Estadual de Fazenda informarão mês a mês à Assembléia Legislativa o montante arrecadado oriundo dos benefícios desta lei.
BENEDITA DA SILVA Governadora