Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3889 de 01 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria Estadual de Fazenda informarão mês a mês à Assembléia Legislativa o montante arrecadado oriundo dos benefícios desta lei.