Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3889 de 01 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os beneficiários da presente lei ficarão obrigados em não diminuir o seu quadro funcional pelo prazo de um ano.
– Os beneficiários da presente lei ficarão obrigados em não diminuir o seu quadro funcional pelo prazo de um ano.