Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3889 de 01 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Estado fica sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de crédito para a compensação de débito por saída de mercadoria.
§ 1º
– É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
1 - Caso não se efetive o fato gerador presumido;
2 – Caso se comprove que na operação final com a mercadoria ficaram configuradas obrigações tributárias de valor inferior.
§ 2º
– A restituição de que trata o artigo 4º é aplicável somente nas operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada com credenciamento na conta gráfica do contribuinte, substituindo no mês imediatamente subseqüente aquele em que ocorreu o recolhimento a maior do ICMS pago por força de substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor do custo do bem constante na nota fiscal do bem substituto, operando-se através de emissão de nota fiscal pelo contribuinte pelo seu próprio nome, a ser lançado no LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS, no quadro "Crédito do Imposto – outros Créditos", mencionando-se a expressão "Ressarcimento – Substituição Tributária".
§ 3º
– Para efeito da aplicação do Art. 4º, seus parágrafos e incisos, serão observados o seguinte:
1 – Os débitos serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;
2 – É vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única.
Artigo revogado pela Lei nº 4467/2004.