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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3889 de 01 de julho de 2002

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Art. 1º

Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionadas aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2001, desde que o pagamento do imposto seja efetuado da seguinte forma: Até o dia 10/08/02 com 100% (cem por cento); Até o dia 10/09/02 com 90% (noventa por cento); Até o dia 10/10/02 com 80% (oitenta por cento); Até o dia 10/11/02 com 70% (setenta por cento).

§ 1º

Os benefícios constantes da presente Lei poderão ser parcelados em até quatro vezes na forma do "caput" do Art. 1º.

§ 2º

– Todos os débitos fiscais decorrentes dos fatos geradores descritos no Art. 1º, deverão ter seus valores devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.

§ 3º

– As micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos cinco anos, ficam isentas do pagamento de ICMS e estimativas.