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Decreto do Distrito Federal nº 1726 de 23 de Junho de 1971

Adota medidas de contenção de despesas públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n°. 52, de 2 de maio de 1969, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 23 de junho de 1971


Art. 1º

- A admissão, nomeação ou contratação de servidores para a Administração Direta, autarquias e órgãos relativamente autónomos do Distrito Federal serão processadas nos termos do artigo 1°., do Ato Complementar n°. 52 de 2 de maio de 1969.

Parágrafo único

- A admissão, nomeação ou contratação em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito e acarreta a demissão da autoridade ou servidor responsável.

Art. 2º

- O preenchimento de qualquer cargo, função ou emprego, na Administração Direta, nas fundações, nos órgãos relativamente autónomos e nas empresas públicas que recebem do Distrito Federal subvenções ou transferencias destinadas às suas despesas de custeio, ficará condicionado ao disposto no artigo 17 e parágrafo, do Decreto n°. 1708, de 9 de junho de 1971.

Parágrafo único

- Existindo funcionário ocioso ou excedente, com as qualificações necessárias, será obrigatório o seu aproveitamento, na forma deste artigo.

Art. 3º

- Na Administração Direta e nos órgãos relativamente autônomos, as providencias de ordem administrativa ou lega que tenham por finalidade a criação de novos cargos ou funções em comissão, a instituição de novos órgãos ou transformação de órgãos existentes ou a concessão de gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, somente serão efetivadas após o pronunciamento da Secretaria do Governo sobre a sua viabilidade orçamentaria e financeira, sem prejuízo do parecer técnico da Secretaria de Administração.

Art. 4º

- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

- Ficam revogados o Decreto n°. 937, de 4 de fevereiro de 1969, o Decreto n°. 990, de 12 de maio de 1969, o Decreto n°. 1.013, de 18 de junho de 1969, o Decreto n°. 1574, de 23 de dezembro de 1970, e demais disposições em contrário.


83°. da República e 12°. de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador JOIRO GOMES DA SILVA Secretário do Govêrno CARLOS SANTOS JÚNIOR Secretário de Finanças ÁLVAHO JOSÉ DE PINHO SIMÕES Secretario de Saúde DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA Secretário de Viação e Obras MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO Secretário de Agricultura e Produção CID FEREIRA LOPES FILHO Secretário de Administração JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS Secretário de Educação OTOMAR LOPES CARDOSO Secretário de Serviços Sociais PAULO DA FONSECA VIANA Secretário de Serviços Públicos AlMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON -CEL Secretário de Segurança Pública

Decreto do Distrito Federal nº 1726 de 23 de Junho de 1971