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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1726 de 23 de Junho de 1971

Adota medidas de contenção de despesas públicas e dá outras providências.

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Art. 3º

- Na Administração Direta e nos órgãos relativamente autônomos, as providencias de ordem administrativa ou lega que tenham por finalidade a criação de novos cargos ou funções em comissão, a instituição de novos órgãos ou transformação de órgãos existentes ou a concessão de gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, somente serão efetivadas após o pronunciamento da Secretaria do Governo sobre a sua viabilidade orçamentaria e financeira, sem prejuízo do parecer técnico da Secretaria de Administração.