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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1726 de 23 de Junho de 1971

Adota medidas de contenção de despesas públicas e dá outras providências.

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Art. 1º

- A admissão, nomeação ou contratação de servidores para a Administração Direta, autarquias e órgãos relativamente autónomos do Distrito Federal serão processadas nos termos do artigo 1°., do Ato Complementar n°. 52 de 2 de maio de 1969.

Parágrafo único

- A admissão, nomeação ou contratação em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito e acarreta a demissão da autoridade ou servidor responsável.