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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1726 de 23 de Junho de 1971

Adota medidas de contenção de despesas públicas e dá outras providências.

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Art. 2º

- O preenchimento de qualquer cargo, função ou emprego, na Administração Direta, nas fundações, nos órgãos relativamente autónomos e nas empresas públicas que recebem do Distrito Federal subvenções ou transferencias destinadas às suas despesas de custeio, ficará condicionado ao disposto no artigo 17 e parágrafo, do Decreto n°. 1708, de 9 de junho de 1971.

Parágrafo único

- Existindo funcionário ocioso ou excedente, com as qualificações necessárias, será obrigatório o seu aproveitamento, na forma deste artigo.