Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1726 de 23 de Junho de 1971
Adota medidas de contenção de despesas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- O preenchimento de qualquer cargo, função ou emprego, na Administração Direta, nas fundações, nos órgãos relativamente autónomos e nas empresas públicas que recebem do Distrito Federal subvenções ou transferencias destinadas às suas despesas de custeio, ficará condicionado ao disposto no artigo 17 e parágrafo, do Decreto n°. 1708, de 9 de junho de 1971.
Parágrafo único
- Existindo funcionário ocioso ou excedente, com as qualificações necessárias, será obrigatório o seu aproveitamento, na forma deste artigo.