Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1726 de 23 de Junho de 1971
Adota medidas de contenção de despesas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- A admissão, nomeação ou contratação de servidores para a Administração Direta, autarquias e órgãos relativamente autónomos do Distrito Federal serão processadas nos termos do artigo 1°., do Ato Complementar n°. 52 de 2 de maio de 1969.
Parágrafo único
- A admissão, nomeação ou contratação em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito e acarreta a demissão da autoridade ou servidor responsável.