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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo10.777 de 09/03/2001

    Art. 1º, §1º - As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, o modelo, a cor predominante e os números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.949 de 21/12/2006

    Art. 3º - A gestão pública também implicará na recuperação e ampliação da capacidade das estradas objeto do presente, ficando proibida a cobrança de pedágio.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul4.865 de 30/09/1931

    Art. 3º - O cancelamento será effectivado pelo processo comum, á tinta carmin, declarando-se em enrelinha superior ao mesmo e a partir do inicio deste, o numero e a data do boletim da Brigada que o determinou,sendo authenticados pelo commandante geral os referentes a officiaes e pelos commandantes de unidades ou chefes de serviço os relativos ás praças.

  • Lei do Distrito Federal2.221 de 31/12/1998

    110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.394 de 04/05/2000

    Art. 1º - As empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento de ICMS, concedido com base na Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, ficam exoneradas do recolhimento de multa e de mora, relativamente ao imposto objeto do incentivo em questão.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro7.990 de 18/06/2018

    Art. 3º, Parágrafo Único - A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude. Incluído pela Lei 9082/2020.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.851 de 28/11/2007

    Art. 1º, §1º - A competência do Cartório Judicial criado no "caput" e a designação de Magistrado para sua jurisdição serão determinadas pelo Conselho da Magistratura.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro6.480 de 19/06/2013

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA O TOMBAMENTO, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO e CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA IGREJA NOSSA SENHORA DO AMPARO, LOCALIZADA NO DISTRITO DE AMPARO, MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.