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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7990 de 18 de junho de 2018

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: VEDA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) NA MESMA CONTA, FATURA OU BOLETO BANCÁRIO, NO QUAL SE REMUNERE O SERVIÇO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2018.


Art. 1º

Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado.

Parágrafo único

A posterior emissão em separado por inobservância do disposto no artigo 1° desta lei, não autorizará cobrança de juros ou multa de mora.

Art. 3º

Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.

Parágrafo único

A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude. Incluído pela Lei 9082/2020.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de competência da Fundação Procon/RJ, revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Nova redação dada pela Lei 9082/2020.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7990 de 18 de junho de 2018