Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7990 de 18 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Parágrafo único
A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude. Incluído pela Lei 9082/2020.