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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7990 de 18 de junho de 2018

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Art. 3º

Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.

Parágrafo único

A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude. Incluído pela Lei 9082/2020.